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Artigo 113.ºEmissão ou recusa de certidões

Vigente desde: 04/07/2008
1 -As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.
2 -As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.
3 -Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
a)Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º;
b)Se o prédio não estiver sujeito a registo.

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Em vigor desde 04/07/2008