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Artigo 117.º-ARestrições à admissibilidade da justificação

Vigente desde: 04/07/2008
1 -A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
2 -Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008