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Artigo 139.ºSuprimento de omissões não reclamadas

Vigente desde: 04/07/2008
1 -A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 -Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 -A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008