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Artigo 146.ºJulgamento

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 -O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.

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Em vigor desde 04/07/2008