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Artigo 147.º-A
— Valor do recurso
Vigente desde: 04/07/2008
1 -
O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
2 -
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2008
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