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Artigo 15.ºRegime da inexistência

Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 -(Revogado.)

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Em vigor desde 04/07/2008