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Artigo 27.ºDocumentos provisoriamente arquivados

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Enquanto as condições técnicas não permitirem o seu arquivo electrónico, os documentos respeitantes a actos recusados permanecem no serviço de registo quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/07/2008