Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºDenominação das vias públicas e numeração policial

Vigente desde: 04/07/2008
1 -As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via electrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respectivas bases de dados.
2 -A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008