Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºEficácia entre as partes

Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 -Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008