Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºPrincípio da instância

Vigente desde: 04/07/2008
O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008