O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 42.º-A — Pedido efectuado por comunicação
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008