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Artigo 42.º-APedido efectuado por comunicação

Vigente desde: 04/07/2008
O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/07/2008