Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.
Artigo 45.º — Forma das declarações para registo
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008