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Artigo 45.ºForma das declarações para registo

Vigente desde: 04/07/2008
Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008