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Artigo 52.ºRenúncia a indemnização

Vigente desde: 04/07/2008
O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008