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Artigo 74.ºDesistências

Vigente desde: 04/07/2008
1 -É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.
2 -Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.
3 -A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.

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Em vigor desde 04/07/2008