O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem apresentar a juízo o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar por transmissão electrónica de dados, ficando dispensadas de remeter os respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
3 - A parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - ...
5 - ...»