O disposto na presente subsecção vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2008, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, aditado pelo artigo 18.º deste decreto-lei, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo predial.
Artigo 27.º — Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo predial
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008