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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

Vigente desde: 21/08/2019
1 -O presente decreto-lei define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 -O presente decreto-lei aplica-se às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
3 -Podem ser consideradas, sempre que adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas, circunscritas aos limites administrativos dos municípios que as integram, quando necessário à execução de medidas e ações previstas ao abrigo do presente decreto-lei para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável naquelas áreas protegidas.
4 -O presente decreto-lei não se aplica às áreas previstas no artigo 21.º do RJCNB.

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Em vigor desde 21/08/2019