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Artigo 15.ºParticipação pública

Vigente desde: 21/08/2019
1 -A participação pública e o envolvimento de todos os interessados, em especial os residentes e utilizadores da área protegida, devem ser assegurados no desenvolvimento do respetivo modelo de cogestão, nomeadamente, por recurso à realização de:
a)Consultas públicas;
b)Inquéritos de opinião;
c)Divulgação prévia das medidas a implementar;
d)Sessões participativas.
2 -O plano de cogestão é sempre precedido de consulta pública, através de aviso a publicitar com a antecedência mínima de 5 dias, por edital municipal e nos sítios na Internet das entidades representadas na comissão de cogestão, por um período não inferior a 20 dias.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão de cogestão deve promover a criação de canais de contacto direto, preferencialmente por via eletrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019