O n.º 1.º do artigo 217.º, o corpo e o n.º 1.º do artigo 328.º, o § 1.º do artigo 330.º, o corpo do artigo 344.º e o artigo 345.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 217.º ...
1.º Os subdirectores-gerais, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre directores de serviços;
2.º ...
§ único. ...
Art. 328.º Aos subdirectores-gerais compete, especialmente:
1.º Auxiliar o director-geral, desempenhando as atribuições que pelo mesmo neles forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;
2.º ...
Art. 330.º ...
1.º a 17.º ...
§ 1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, a competência indicada no presente artigo só poderá ser exercida pelos subdirectores-gerais, pelos directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pelos juízes dos tribunais técnicos e, nas sedes das Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada, por qualquer dos reverificadores.
§ 2.º ...
Art. 344.º O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais, preferindo o mais antigo.
§ único. ...
Art. 345.º Os subdirectores-gerais serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos directores de serviços em serviço na Direcção-Geral, em cada caso designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.