Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 14/04/1989.
Esta redação foi substituída em 29/04/1989. Ver a versão consolidada
Os funcionários e agentes que no GAS desempenhem, há pelo menos três anos, funções relativas às áreas florestais e agrícolas agora afectas à DGF podem solicitar, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, a sua integração no quadro de pessoal desta Direcção-Geral.