Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação a organização e o funcionamento dos locais de trabalho a bordo dos navios de pesca com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma e nas normas técnicas da portaria a que se refere o artigo 9.º
2 - O armador é punível em caso de violação das disposições seguintes:
a) Alínea a) do artigo 4.º e normas técnicas da portaria referida no artigo 9.º, com coima entre 50000$00 e 750000$00;
b) Alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, com coima entre 100000$00 e 750000$00;
c) Alínea e) do artigo 4.º, com coima entre 30000$00 e 150000$00;
d) Alínea f) do artigo 4.º, alíneas c) e d) do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º e n.os 2 e 3 do artigo 8.º, com coima entre 50000$00 e 250000$00;
e) N.os 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º, com coima entre 100000$00 e 500000$00.
3 - Os valores das coimas são elevados para o dobro se o armador for uma pessoa colectiva.
4 - Às contra-ordenações referidas no n.º 2 é aplicável o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.