Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 03/08/1999.
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1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) e c) do artigo 4.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.º, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º