Artigo 11.º
Controlo e fiscalização
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na portaria referida no artigo 9.º são cometidos, no âmbito das suas competências, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao Sistema de Autoridade Marítima.
2 - Sempre que a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou o Sistema de Autoridade Marítima detectarem, no exercício da respectiva actividade, situações que constituam contra-ordenação punível nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devem participá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.