O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
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