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Artigo 3.ºDisposições gerais

Vigente desde: 07/12/2020
1 -O armador deve assegurar que o navio ofereça aos trabalhadores as melhores condições de segurança e de saúde, nomeadamente em condições meteorológicas previsíveis, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.
2 -Os trabalhadores que sejam forçados a afastar-se dos seus postos de trabalho, em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, devem proceder de modo a eliminar ou a diminuir, na medida do possível, os riscos a que fiquem expostos os outros trabalhadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020