Artigo 4.º
Obrigações do armador
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
O armador deve:
a) Assegurar a manutenção técnica dos navios, equipamentos e dispositivos e providenciar para que sejam eliminados, o mais rapidamente possível, os defeitos susceptíveis de afectar a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio;
b) Assegurar que haja a bordo do navio meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom estado de funcionamento e em quantidade suficiente;
c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas aos meios e ao material de salvamento indicados na portaria referida no artigo 9.º;
d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de protecção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria referida no artigo 9.º;
e) Assegurar a limpeza regular do navio e a manutenção dos seus equipamentos e dispositivos, a fim de serem mantidas as condições de higiene adequadas;
f) Fornecer ao comandante todos os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.