Artigo 5.º
Obrigações do comandante
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
O comandante deve:
a) Assegurar, antes da saída para o mar, que os equipamentos e os dispositivos de segurança estão instalados em local apropriado e em condições normais de utilização;
b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspectos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria referida no artigo 9.º;
c) Elaborar relatório circunstanciado sobre qualquer incidente marítimo com possibilidade de repercussão na segurança e na saúde dos trabalhadores, bem como registá-lo no livro de bordo, ou num documento criado para o efeito, se aquele não existir;
d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remeterá cópia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos