Artigo 7.º
Formação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
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1 - O armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as actualizações necessárias, sobre a segurança e a saúde a bordo do navio, em especial sobre prevenção de acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de pesca e dos equipamentos de tracção, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais.
2 - As pessoas habilitadas a comandar um navio devem receber, de acordo com a legislação aplicável, uma formação apropriada sobre a prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho a bordo, as medidas a adoptar em caso de acidente, a estabilidade do navio e a sua preservação em todas as condições previsíveis de carga e durante as operações de pesca, a navegação e a comunicação via rádio.