Artigo 8.º
Acidentes de trabalho
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o armador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
2 - Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandante deve recorrer à consulta médica via rádio, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro, a fim de ser elucidado sobre a sua gravidade e receber orientação médica qualificada.
3 - O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejam destruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
4 - O apuramento das causas que, no âmbito deste diploma, estiverem ligadas ao acidente de que resulte a morte ou a lesão de trabalhadores compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a participação de um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e um representante do órgão local do Sistema de Autoridade Marítima.