Artigo 9.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
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1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca é estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.
2 - Os navios de pesca novos devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no número anterior.
3 - Os navios de pesca existentes devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no n.º 1 no prazo máximo de sete anos a contar da sua entrada em vigor.