Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii e v da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo iv da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem;
d) Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestre; e
e) Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.