Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii e v da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os e ;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo iv da Directiva n.º , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º a 4.º e os anexos II, VIII e IX da Diretiva n.º 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2015, que altera a Diretiva n.º 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para os motores diesel e a Diretiva n.º 2009/28 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga Diretivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
d) [Anterior alínea c).]
e) Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis no setor dos transportes;
f) Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.