Artigo 5.º
Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada do seguinte modo:
a) Caso a parte A ou B do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o n.º 7 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, seja equivalente ou inferior a zero, é utilizado esse valor por defeito;
b) Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei; ou
c) Utilizando um valor calculado a partir da soma dos factores da fórmula referida no n.º 1 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo i ao presente decreto-lei possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei, para todos os outros factores.
2 - Os valores por defeito indicados na parte A do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas matérias-primas forem:
a) Cultivadas fora da Comunidade;
b) Cultivadas na Comunidade, em zonas, incluídas nas listas fornecidas pelos Estados membros da União Europeia, em que seja possível esperar que as emissões típicas de gases de efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica «Cultivo» da parte D do anexo i ao presente decreto-lei; ou
c) Resíduos não provenientes da agricultura, da aquicultura ou das pescas.
3 - Para os biocombustíveis e biolíquidos não abrangidos pelo disposto no número anterior, são utilizados valores reais para o cultivo.
4 - Para cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa, entende-se por:
a) «Valor real» a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo i ao presente decreto-lei;
b) «Valor típico» uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos;
c) «Valor por defeito» um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real.