Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º-AFundo de Estabilização Tributário

AditadoVigente desde: 08/09/2017
1 -O Fundo de Estabilização Tributário, abreviadamente designado por FET, é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela AT, regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, cujo património e o rendimento se destinam:
a)A obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da AT;
b)Ao pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional de trabalhadores da AT, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos.
2 -São receitas do FET aquelas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2017

Decreto-Lei n.º 113/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)