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Artigo 3.º

Vigente desde: 21/03/1991
1 -A sociedade tem por objecto o cultivo, a indústria e o comércio de tabacos e produtos afins.
2 -A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e bem assim adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/1991