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Artigo 6.º

Vigente desde: 21/03/1991
1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 -O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os administradores.
3 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de três anos, renováveis.
4 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/1991