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Artigo 17.ºCessação do regime

RevogadoVigente desde: 27/08/2007
l - Aos médicos aderentes é assegurado o direito de retomar o estatuto que possuíam antes de aderirem ao regime estabelecido pelo presente diploma, com um pré-aviso mínimo de três meses.
2 - As administrações regionais de saúde, mediante aviso prévio com a antecedência mínima de três meses, podem fazer cessar a aplicação do regime previsto no presente diploma aos médicos em relação aos quais se verifique o incumprimento das condições nele estabelecidas.

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Revogado desde 27/08/2007