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Artigo 10.ºReceitas

Vigente desde: 29/01/2024
1 -A ESPAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ESPAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da venda de publicações e outros bens;
c)As doações, heranças ou legados;
d)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ESPAP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -A ESPAP, I. P., é remunerada no âmbito do SNCP, nos termos definidos em portaria do membro do Governo da tutela.
5 -As receitas da atividade da ESPAP, I. P., decorrentes dos serviços prestados no âmbito do PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em portaria do membro do Governo da tutela.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2024