1 -A ESPAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ESPAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da venda de publicações e outros bens;
c)As doações, heranças ou legados;
d)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ESPAP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -A ESPAP, I. P., é remunerada no âmbito do SNCP, nos termos definidos em portaria do membro do Governo da tutela.
5 -As receitas da atividade da ESPAP, I. P., decorrentes dos serviços prestados no âmbito do PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em portaria do membro do Governo da tutela.