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Artigo 20.ºExtinção do Instituto de Informática

Vigente desde: 14/06/2012
1 -Ao processo de fusão decorrente da extinção do Instituto de Informática, estabelecida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O processo de fusão a que se refere o número anterior inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e decorre no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
3 -O processo de fusão a que se referem os números anteriores é conduzido pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., com a colaboração dos membros dos conselhos de administração da GeRAP e da ANPC.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/06/2012