1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as variedades locais e restante material autóctone espontâneo de espécies vegetais com interesse actual ou potencial para a actividade agrária, agro-florestal e paisagística, independentemente da sua composição genotípica, com exclusão das variedades que se encontrem protegidas por direitos de propriedade intelectual ou sobre as quais exista um processo em curso para a atribuição dessa protecção.
2 -Para os efeitos dos artigos 4.º a 15.º, as espécies serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), ouvido o Conselho Técnico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os Recursos Genéticos Agrários, das Pescas e Aquicultura (CoTeRGAPA).
3 -O material vegetal colectado não pertencente às espécies referidas no n.º 2 deverá ser obrigatoriamente descrito pelo respectivo colector, que fornecerá gratuitamente a sua descrição e uma amostra representativa do material colectado às entidades que concederam a autorização de colheita ou, na sua ausência, à direcção regional de agricultura (DRA) da zona geográfica onde esta foi efectuada.