1 -São considerados conhecimentos tradicionais todos os elementos intangíveis associados à utilização comercial ou industrial das variedades locais e restante material autóctone desenvolvido pelas populações locais, em colectividade ou individualmente, de maneira não sistemática e que se insiram nas tradições culturais e espirituais dessas populações, compreendendo, mas não se limitando a conhecimentos relativos a métodos, processos, produtos e denominações com aplicação na agricultura, alimentação e actividades industriais em geral, incluindo o artesanato, o comércio e os serviços, informalmente associados à utilização e preservação das variedades locais e restante material autóctone espontâneo abrangidos pelo disposto no presente diploma.
2 -Estes conhecimentos serão protegidos contra a sua reprodução e ou utilização comercial ou industrial, se se verificarem as seguintes condições de protecção:
a)Os conhecimentos tradicionais deverão ser identificados, descritos e registados no Registo de Recursos Genéticos Vegetais (RRGV);
b)A descrição a que se refere a alínea anterior deverá ser feita de forma que terceiros possam reproduzir ou utilizar os conhecimentos tradicionais e obter resultados idênticos aos obtidos pelo titular dos conhecimentos.
3 -Os titulares dos conhecimentos tradicionais poderão optar por mantê-los sob confidencialidade, caso em que o regulamento disporá sobre a publicação no boletim de registo a que se refere o artigo 12.º, o qual deverá limitar-se a dar ciência da existência dos conhecimentos e a identificar as variedades às quais eles estão associados, ficando a protecção conferida pelo registo limitada aos casos em que sua obtenção por terceiros ocorreu de modo desleal.
4 -O registo de conhecimentos tradicionais que até à data do pedido não tenham sido objecto de utilização em actividades industriais ou não sejam objecto de conhecimento público fora da população ou comunidade local em que eles foram obtidos outorgará aos respectivos titulares o direito a:
i)Oporem-se à sua reprodução, imitação e ou utilização, directa ou indirecta, por terceiros não autorizados, para fins comerciais;
ii)Cederem, transferirem ou licenciarem os direitos sobre os conhecimentos tradicionais, incluindo a sua transmissão por via sucessória;
iii)Ficam excluídos da protecção os conhecimentos tradicionais que sejam objecto de registos específicos da propriedade industrial.
5 -As entidades definidas no artigo 9.º do presente diploma terão direito ao registo dos conhecimentos tradicionais.
6 -O registo dos conhecimentos tradicionais produzirá efeitos por um período de 50 anos contados da sua solicitação, prorrogável por um período idêntico.
7 -Aplica-se aos conhecimentos tradicionais, com as devidas alterações, o disposto nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º