Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 09/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos casos em que o devedor do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI;
b) Aos contratos celebrados em que uma das partes seja um estabelecimento de restauração e bebidas.
3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena empresa, o titular do certificado deve permitir a sua consulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.