Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 09/01/2013.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre num destes tipos de entidades:
a) Microou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);
b) Médias empresas que exerçam a sua atividade principal no setor da produção e transformação de pescado, cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
c) Organização de produtores (OP), reconhecida ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de outubro de 2004.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos casos em que o devedor da obrigação de pagamento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
b) Aos contratos celebrados em que uma das partes seja um estabelecimento de restauração e bebidas.
c) Às transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,e os seus cooperantes, bem como entre as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,e da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro,e os respetivos membros.
3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena empresa, o titular do certificado deve permitir a sua consulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.