- 1 -Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
- 2 -Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.
Artigo 6.º-A — Autorregulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Aditado
Em vigor de 09/04/2013 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 2/2013 - 1.ª Série(09/01/2013)
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