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Artigo 14.ºEstrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2024
1 -A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Até à redefinição e efetiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a nível nacional a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação máxima de 92 cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 19/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/01/2013 a 01/02/2024

Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/2011 a 16/01/2013

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