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Artigo 5.ºConselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 - O conselho de administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, pelo diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e pelos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
2 - O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.
3 - São competências decisórias do CAAT:
a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento;
b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projecto de balanço social;
f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica;
g) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos;
h) Aprovar a política de segurança da AT.
4 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:
a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira;
d) Alterações ao regime do pessoal;
e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT;
f) Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
5 - Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.
6 - O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.
7 - As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.
8 - As competências do CAAT são indelegáveis.
9 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 19/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

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Em vigor de 15/12/2011 a 01/02/2024

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