Artigo 26.º
Comportamento térmico
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de qualidade térmica da envolvente estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca;
b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas pela DGEG.
6 - As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico.