Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºComportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 18/07/2019
1 -Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico quando sejam alvo de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e seguintes, e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º.
3 -Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 18/07/2019

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/11/2015 a 17/07/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/2015 a 24/11/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2013 a 13/09/2015