Artigo 5.º
Pré-certificado e certificado
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do RJUE.
2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
3 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.