1 -Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
b)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d)O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g)O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h)O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i)Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do Regulamento.
2 -A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.